Os casos omissos, as lacunas e eventuais situações extraordinárias serão analisadas, avaliadas e propostas pela Comissão de Análise de Candidaturas e resolvidos e colmatados pela Câmara Municipal, por deliberação ou no caso de delegação no Presidente da Câmara, por despacho fundamentado deste, ou do Vereador por ele designado, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais do Direito.
As infrações ao presente projeto de Regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação - Regime das Contra-Ordenações.