- 1 -A instalação dos vendedores deve fazer-se com a antecedência necessária para que as feiras municipais estejam prontas a funcionar à hora de abertura, nos termos a definir pelo Município do Fundão.
- 2 -A entrada no recinto da feira deve ser rigorosamente controlada pelo pessoal designado pelo Município do Fundão.
- 3 -A entrada dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais destinados para o efeito.
- 4 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 5 -Nas feiras municipais em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos.
- 6 -Admite-se a possibilidade do toldo ir para além da limitação do espaço, desde que não impeça a livre circulação de viaturas, e não coloquem em risco pessoas e bens, sendo que o método de fixação estará sempre dentro dos limites dos lugares, não sendo permitida a exposição de qualquer artigo para além desse limite.
- 7 -Em situações ponderosas, analisadas caso a caso, poderá ser autorizada a fixação das tendas e toldos através de outros meios, após parecer prévio da entidade gestora.
- 8 -O levantamento das feiras municipais deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído 2 horas após o horário de encerramento.
- 9 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 30.º — Instalação e levantamento da feira
Vigente desde: 28/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2019