- 1 -Os espaços de venda a atribuir aos produtores locais têm natureza diária e/ou mensal e são sempre concedidos a título precário e pessoal.
- 2 -Por cada pessoa, singular ou coletiva, será permitida pelos serviços a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada para o efeito, poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por operador económico.
- 3 -O direito de ocupação dos espaços de venda no mercado municipal/produtores, em regime de ocupação diária/mensal, é concedido a título diário nas seguintes modalidades:
- a)Sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação mensal relativamente a lugares de específicos no mercado, deve efetuar marcação ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita a marcação prévia;
- b)Marcação no próprio dia, junto dos serviços municipais, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério da preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.
- 4 -Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia, e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda, mediante pagamento de renda.
- 5 -Na modalidade de marcação prévia, quando se verifique um número de interessados superior ao número de espaços de venda disponíveis, os produtores poderão inscrever-se, com prioridade, para o evento seguinte, assegurando-se, assim, a rotatividade dos espaços de venda.
Artigo 49.º — Atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019