- 1 -No mercado local de produtores podem ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais e/ou outros, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
- 2 -As atividades referidas no número anterior dependem da autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, devendo os interessados na sua realização requerê-lo, por escrito, com pelo menos 20 dias de antecedência, salvo casos excecionais em que o serviço pode autorizar.
Artigo 50.º — Atividades de animação, demonstração ou promoção de produtos locais
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019