- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Bolsa de estudo regular» ou «BE-R» - a prestação pecuniária atribuída pela Câmara Municipal, anualmente, a fundo perdido, aos estudantes com aproveitamento, para comparticipação nos encargos com o ensino, de harmonia e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros, podendo ter caráter de complementaridade em relação a outras bolsas;
- b)«Bolsa de estudo por mérito» ou «BE-M» - a prestação pecuniária com a mesma natureza e fim da enunciada na alínea anterior, mas destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional, para efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), ii) do presente Regulamento;
- c)«Agregado familiar do estudante» - é o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa; é constituído, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação atual, pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam, à data da apresentação do requerimento, em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iii)Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- iv)Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar; e
- v)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;
- d)«Rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar» - o valor resultante do cálculo da média mensal de todos os rendimentos brutos postos à disposição dos elementos do agregado familiar, deduzindo os encargos médios mensais resultantes com a habitação (renda/prestação de empréstimo bancário), os encargos com os impostos e as contribuições sobre os rendimentos, os encargos obrigatórios com doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento, na parte não suportada pelo seu subsistema de saúde ou por seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, e ainda os encargos com os transportes, material didático/escolar e propinas do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior;
- e)«Estudante desfavorecido de recursos económicos» - o que, por si ou através do agregado familiar, para efeito de elegibilidade e de atribuição da bolsa de estudo regular, tenha rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar inferior ou igual ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor no início do ano letivo em causa.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, só serão consideradas as propinas comprovadamente referentes ao candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior com indicação do nome e do número de identificação fiscal respetivos.
- 3 -Para efeitos da aplicação do conceito enunciado na alínea d) do n.º 1, serão deduzidos 30 % dos encargos com a habitação do agregado familiar até ao limite de (euro) 300 por mês e 30 % com a habitação temporária do candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, até ao limite de (euro) 120 por mês, por cada estudante.
- 4 -Para efeitos da aplicação do conceito enunciado na alínea d) do n.º 1 e, caso o candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, não tenham despesa com a habitação temporária, será considerado o valor do passe do estudante, entre a área de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam, até ao limite do valor fixado para a habitação temporária, conforme número anterior.
- 5 -O «rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar» calcula-se de harmonia com a seguinte fórmula:
RMDPC = (RAg - (EH + EIRC + ED) - (EHT + ET + EMd + EP))/(12 x N)
sendo:
RMDPC o rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar, em euros;
RAg todos os rendimentos brutos anuais postos à disposição dos elementos do agregado familiar, comprovados pela Dec. IRS ou, na ausência, comprovativo legal, em euros;
EH 30 % dos encargos anuais com a habitação do agregado familiar, (renda de casa ou encargos com empréstimo à habitação, comprovados através da apresentação de fotocópia do recibo da renda ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria), até ao limite de 300,00 (euro) por mês, em euros;
EIRC os encargos anuais com impostos, retenções e contribuições sobre os rendimentos, comprovados através da Dec. IRS ou, na ausência, comprovativo legal, em euros;
ED os encargos anuais com doença do agregado familiar, comprovados através da Dec. IRS ou efatura, em euros;
EHT o somatório de 30 % dos encargos anuais com as habitações temporárias do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, até ao limite de 120 (euro) mensais, por cada, em euros;
ET os encargos anuais com transporte do candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, até ao limite fixado para a habitação temporária, comprovadamente apresentados com o nome e n.º contribuinte dos estudantes, em euros;
EMd os encargos anuais com material didático/escolar do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, comprovados através da apresentação do efatura, em euros;
EP os encargos anuais com propinas do candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, e comprovadas pela apresentação de fotocópia do recibo do estabelecimento de ensino, em euros; e
N o número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 29/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2019