- 1 -Ao Núcleo de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos (NOPLU) compete:
- a)Emitir pareceres sobre todas as ações de licenciamento que tenham por objeto alterações ao uso do solo;
- b)Apreciar os projetos de arquitetura de obras particulares;
- c)Apreciar e dar parecer sobre os projetos de especialidades de obras particulares;
- d)Promover a recolha de elementos estatísticos de interesse municipal;
- e)Apreciar pedidos de licenciamento de ocupação da via pública;
- f)Apreciar os projetos de loteamento urbano e dar pareceres sobre os mesmos;
- g)Proceder à receção provisória, em conjunto com outros serviços municipais com atribuições no âmbito dos projetos de loteamento, das infraestruturas e equipamentos a cargo dos promotores;
- h)Efetuar a medição de projetos de arquitetura e loteamentos urbanos com vista ao pagamento das taxas municipais devidas;
- i)Emitir parecer sobre o licenciamento de utilização e a constituição de propriedade horizontal;
- j)Efetuar as vistorias para a concessão de licenças de utilização e de divisão em propriedade horizontal;
- k)Efetuar vistorias e peritagens, seja por iniciativa do Município, seja a requerimento de particulares;
- l)Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;
- m)Emitir pareceres sobre informações prévias relativas a destaques e loteamentos e sobre a execução de obras isentas de licença ou autorização;
- n)Estabelecer o valor de caução para obras de infraestruturas em loteamentos urbanos;
- o)Instruir e dar sequência a processos de obras coercivas;
- p)Aprovar as telas finais;
- q)Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;
- r)Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 45.º — Núcleo de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos
Vigente desde: 12/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2022