- 1 -Ao Serviço de Obras Municipais por Administração Direta, compete:
- a)Assegurar, por administração direta, a execução de trabalhos de terraplenagem e movimentação de terras (escavação, carga, transporte e reposição) necessários a outros serviços municipais;
- b)Assegurar, por administração direta, a construção de infraestruturas, de edifícios, de equipamentos, de vias e caminhos municipais;
- c)Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;
- d)Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor;
- e)Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;
- f)Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 53.º — Serviço de Obras Municipais por Administração Direta
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022