Para além das obrigações legalmente consagradas, constituem ainda obrigações dos arrendatários:
- a)Pagar a renda e, em caso de fração em propriedade horizontal, também a quota de condomínio dentro dos prazos fixados para o efeito;
- b)Promover a instalação e ligação de contadores de água, gás e energia elétrica, cujas despesas são da sua exclusiva responsabilidade, bem como os respetivos consumos;
- c)Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração do agregado familiar, quer quanto à sua constituição, quer quanto aos respetivos rendimentos;
- d)Comunicar onde e como pode ser contactado em caso de ausência superior a 30 dias;
- e)Facultar o acesso à habitação pelos técnicos da Câmara Municipal, sempre que tal seja solicitado;
- f)Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no contrato de arrendamento;
- g)Não produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar o período de repouso, sendo expressamente proibida a produção de ruído entre as 22 e as 8 horas, conforme determina o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído;
- h)Não estender roupas no exterior do prédio;
- i)Guardar o lixo em sacos bem fechados que devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e saúde dos moradores;
- j)Não permanecer na escadaria, sendo esta destinada exclusivamente ao acesso das habitações e devendo este ser efetuado em silêncio;
- k)Não sacudir tapetes ou roupas, não fazer quaisquer despejos de água ou de outros líquidos, não lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas, escadas ou em áreas para tal não destinadas;
- l)Não guardar nas partes comuns bens próprios, nomeadamente veículos, motorizados ou não;
- m)Não deter na habitação mais do que o número legal de animais de companhia admitidos por lei e evitar que os mesmos incomodem os vizinhos ou causem quaisquer danos, salvaguardando sempre a boa higiene do locado;
- n)Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos vizinhos;
- o)Manter a porta de entrada sempre fechada de modo a que o acesso seja restringido só aos moradores;
- p)Não provocar litígios com os restantes moradores;
- q)Os arrendatários de fogo em edifício de habitação coletiva são corresponsáveis pela limpeza, arranjo e manutenção dos espaços comuns dos edifícios, nomeadamente:
q.i) Escadas e átrios, onde não é permitida a colocação de qualquer objeto de uso pessoal ou familiar, podendo ser embelezados com a colocação de vasos de plantas;
q.ii) Caixas do correio e contadores, não sendo permitida a alteração do respetivo material.