- 1 -Na omissão do dever de pagamento da renda durante dois meses consecutivos, será o arrendatário notificado, através de carta registada, com aviso de receção, para comparecer junto dos serviços competentes, a fim de ser elaborado plano de amortização.
- 2 -Caso o arrendatário não respeite o plano de amortização convencionado e mantenha a situação de incumprimento, o Município recorrerá às vias jurisdicionais ou a meios de resolução alternativa de litígios disponíveis.
Artigo 39.º — Não pagamento da renda
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019