- 1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva cônjuge com residência no locado, pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado e constituída nos termos da Lei e pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
- 2 -Em caso de morte do arrendatário, e na falta das pessoas indicadas no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e, por uma única vez, a transmissão do arrendamento para elemento do agregado familiar maior de idade, devidamente comprovado como fazendo parte do agregado familiar, desde resida no imóvel há, pelo menos um ano e reúna as condições de atribuição e manutenção da titularidade do fogo nos termos do previsto no presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto do número anterior, quando o interessado for descendente do titular do arrendamento, ficam sempre salvaguardados os casos em que o vínculo da filiação tenha sido estabelecido em momento posterior à atribuição da habitação.
- 4 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 5 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área respetivo concelho de Benavente.
- 6 -A transmissão, por morte, na situação de união de facto provada regula-se pelo disposto na Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, na redação vigente.
Artigo 42.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 30/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2019