- 1 -Ao regime de venda de carne fresca e seus produtos aplica-se o disposto no Capítulo III, Secção I, nos artigos 6.º e 7.º e Capítulo V, Secção I, do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, que regulamenta as condições higiénicas e técnicas na venda de carne e seus produtos.
- 2 -A venda de carnes e seus produtos pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, ficando sujeita às condições previstas no Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de outubro, e demais disposições constantes no presente regulamento.
- 3 -Além do disposto nos números anteriores, o fornecimento de carne referida nos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, poderá ser realizado pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, carecendo de autorização prévia do Diretor Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do artigo 11.º, da referida Portaria.
Artigo 18.º — Venda de carne fresca e seus produtos
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019