A venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higiossanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados no artigo 15.º, artigo 21.º, artigo 22.º e artigo 24.º do presente Regulamento, bem como as disposições constantes no artigo 2.º, alíneas a) e do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março.
Artigo 19.º — Venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019