A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, de pequenos agricultores e artesãos que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, que comprove que, por razões de subsistência, necessita de vender produtos da sua própria produção, sendo admitido nos termos do n.º 1 do artigo 32.º
Artigo 20.º — Venda de produtos tradicionais e/ou produção própria
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019