O condicionamento à exposição e armazenamento de produtos alimentares deve realizar -se de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, referente à higiene dos géneros alimentícios:
- a)As superfícies e materiais e utensílios utilizados ou que fiquem em contacto com os alimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, poder ser facilmente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, impermeáveis, resistentes à corrosão e não tóxicos e que não alterem as caraterísticas organoléticas dos alimentos.
- b)Os produtos ou géneros alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em locais adequados à preservação do seu estado, em boas condições higiossanitárias, livres de poeiras, contaminações ou contacto que possa, de alguma forma, afetar a saúde dos consumidores.
- c)Os cestos e outros recipientes, com ou sem produtos alimentares, não podem ter contacto direto com o solo ou ser colocados sobre balcões.
- d)Conservar e apresentar os produtos que comercializam, nas condições higiossanitárias impostas à sua atividade por legislação e regulamento aplicáveis.
- e)Deixar o local de venda devidamente limpo, livres de qualquer resíduo, no final do exercício de cada atividade, depositando os resíduos em recipientes próprios.
- f)Possuir recipientes adequados à recolha de resíduos sólidos e águas residuais, provenientes do exercício da atividade.
- g)Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, a menos que exista autorização municipal que permita a permanência no respetivo local.
- h)Dar conhecimento imediato, por escrito, de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município.
- i)Responder pelos atos e omissões por si praticados e assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, pelos seus empregados ou colaboradores.