- 1 -Os requisitos de higiene aplicáveis a instalações amovíveis são:
- a)Ser concebidas e construídas de forma a permitir uma fácil limpeza e desinfeção, assim como possibilitar a manutenção da higiene pessoal.
- b)Manter as superfícies de contacto com os alimentos em boas condições de higiene, que permitam uma fácil lavagem e desinfeção.
- c)Utilização de materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos.
- d)Existência de meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho.
- e)Manter os alimentos a temperaturas adequadas e permitir que as mesmas sejam controladas.
- f)Existência de abastecimento de água potável quente e/ou fria.
- g)Apenas usar as instalações no transporte de géneros alimentícios.
- h)Caso exista transporte de diferentes géneros alimentares, deverá existir, sempre que necessário, separação efetiva entre os produtos.
- i)Caso as unidades móveis sejam usadas para o transporte de produtos que não sejam alimentares ou para o transporte de géneros alimentícios diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre carregamentos, de forma a evitar o risco de contaminação.
- 2 -A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, sejam adequados à atividade comercial e ao local da venda.
- 3 -A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.
- 4 -Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso de clientes.
- 5 -As unidades móveis de venda de géneros alimentares, não podem estacionar, junto a locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos, devendo a Câmara Municipal fixar os locais destinados ao tipo de atividade.
- 6 -No caso da unidade móvel servir para confecionar refeições ligeiras, ou outros casos, apenas será permitida esta atividade, quando estejam especialmente equipadas para o efeito, devendo cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, ficando ainda sujeitas a vistoria anual pela autoridade municipal.
- 7 -Os proprietários das unidades móveis de venda ambulante ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições higiossanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal e/ou serviço com competência na área, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.
- 8 -Excetua -se do número anterior a inspeção e certificação das condições higiossanitárias de unidades móveis de venda de carne, realizada pelo médico veterinário municipal, cuja periodicidade nunca deve ser superior a seis meses, segundo o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de outubro.
- 9 -Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas em unidades móveis, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 106/2015 de 16 de junho:
- a)A menores de 18 anos.
- b)A quem se apresente notoriamente embriagado.
- c)A quem aparente possuir anomalia psíquica.
- 10 -Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efetuar a venda.
Artigo 22.º — Caraterísticas das unidades móveis
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019