- 1 -No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da entrega do produto.
- 2 -Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda devem possuir balcão e estantes apropriados ao acondicionamento e exposição de produtos.
- 3 -A caixa de carga dos veículos, deve ser isolada da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior.
- 4 -Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos.
- 5 -Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e submetidos a adequada desinfeção periódica.
- 6 -Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins.
- 7 -Sempre que, na vistoria das unidades móveis de pão, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas.
- 8 -Decorrido o prazo referido no número anterior, e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º — Unidades móveis de transporte e venda de pão e produtos afins
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019