- 1 -Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não devem dedicar -se a qualquer outra atividade em simultâneo que possa constituir fonte de contaminação.
- 2 -Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
- a)Ter as unhas cortadas e limpas, lavar frequentemente as mãos com água corrente e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias.
- b)Não tomar refeições e fumar nos locais de acondicionamento, distribuição e venda dos produtos alimentares.
- c)Conservar rigorosamente limpos, o vestuário e os demais utensílios de trabalho.
- d)Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar, comer durante o serviço, nem cuspir ou expetorar nos locais de trabalho.
- 3 -Sempre que qualquer individuo referido no n.º 1 anterior apresente sintomas de ter contraído doenças infetocontagiosas, doença do aparelho digestivo acompanhado de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a atividade diretamente relacionada com manipulação de produtos alimentares.
Artigo 24.º — Manipuladores dos produtos
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019