- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nas seguintes situações:
- a)Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.
- b)Por morte do titular.
- c)Por extinção da sociedade, no caso de titular ser uma pessoa coletiva.
- d)Por renúncia voluntária ou desistência do seu titular.
- e)Por cessação da atividade.
- 2 -Pode a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda, sem direito a indemnização, nas seguintes situações:
- a)Assim o exijam razões de interesse público excecionais e devidamente fundamentadas.
- b)O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentadas a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas no Regulamento, Tabela de Taxas do Município de Cantanhede.
- c)Em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previstos no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pelo Presidente da Câmara ou pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.
- d)O espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.
- e)Se o titular ceder a sua posição a terceiro, sem autorização da Câmara Municipal.
- f)Quando o feirante ou vendedor ambulante não acatar uma ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.
Artigo 30.º — Caducidade e Resolução do Direito de Ocupação
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019