- 1 -O regime de pagamento das taxas de terrado correspondente ao lugar de venda respeitará o disposto no art. 32.º e no anexo II - Modalidades de Pagamento.
- 2 -O pagamento deve ser efetuado até ao dia 15 do mês anterior ao início do período a que se reporta o pagamento.
- 3 -Ao incumprimento do prazo referido no número anterior acresce juros de mora à taxa legal.
- 4 -Relativamente à feira quinzenal de Cantanhede, o pagamento pode efetuar-se no próprio dia de feira, no Posto de Cobrança da CMC do recinto e contra a emissão da correspondente Guia de Recebimento, ou documento equivalente, ou antecipadamente na Secção de Atendimento Taxas e Licenças da CMC, contra emissão da Guia de Recebimento.
- 5 -Os documentos referidos no número anterior são títulos comprovativos do pagamento das taxas, válidos para o período em causa, devendo durante o mesmo, serem conservados em boas condições no local da feira, e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários da Fiscalização Municipal.
- 6 -Os feirantes com unidades móveis (reboques bar), ficarão obrigados a proceder ao pagamento de uma percentagem de energia elétrica que consumirem, tendo por base o montante da respetiva faturação paga pelo município dividido pelo número de feirantes com unidades móveis.
Artigo 43.º — Pagamento das taxas de terrado
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019