- 1 -Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a CMC pode exigir dos feirantes a quem foi concedida a autorização a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
- 2 -Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.
- 3 -Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou defeitos que possam ser suscetíveis de provocar danos a terceiros, deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal ou da freguesia presente no local, sob pena de ser responsabilizado por eventuais danos resultantes daqueles, nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo da existência de seguro, o feirante é sempre responsável por todos os danos causados a terceiros, salvo os que sejam objetivamente imputáveis à CMC
- 5 -Em caso algum a CMC será responsável, ainda que solidariamente, por danos que sejam imputáveis ao feirante.
Artigo 44.º — Seguros e Danos
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019