Não é permitida a transmissão ou cedência de lugares, em conformidade com o artigo 80.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.
Artigo 45.º — Transmissão do direito ao lugar de venda
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019