- 1 -Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e facilmente lavável.
- 2 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
- 3 -Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção e certificação higiossanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do Município.
- 4 -Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, quer em áreas urbanas quer rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.
- 5 -Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 6 -Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
- 7 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
- 8 -A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.
- 9 -Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis dotadas de meios de frio adequados à sua conservação.
- 10 -Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas no presente artigo, deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.
Artigo 54.º — Caraterísticas dos equipamentos
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019