- 1 -Para o exercício de atividade, os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGAE, através do "Balcão do Empreendedor", o qual pode ser acedido nos serviços da Câmara Municipal de Cantanhede.
- 2 -Conforme previsto no n.º 6 do artigo 20.º do RJACSR, o comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» da mera comunicação prévia é prova única admissível do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
- 3 -Após a sua regular submissão podem ser emitidos o título de exercício da atividade.
- 4 -Os cartões, comprovativos ou títulos emitidos ao abrigo dos regimes anteriores na posse dos feirantes e vendedores ambulantes mantêm-se válidos devendo apenas comunicar a alteração do código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) e a cessação da atividade quando estas ocorram.
- 5 -Os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem manter atualizados, através do "Balcão do Empreendedor" todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, de acordo com o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
Artigo 7.º — Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019