- 1 -Os feirantes, os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão, os quais são substituídos pelo passaporte e, se exigível, da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.
- b)Título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou vendedor ambulante, válidos para o território nacional.
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- d)Documento comprovativo do pagamento da ocupação do lugar de venda.
- 2 -Os pequenos agricultores que estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira, para vender produtos da sua própria produção por razões de subsistência, devidamente comprovada pela junta de freguesia da área da sua residência, e outros participantes ocasionais nomeadamente, artesãos, não estão sujeitos à aplicação do previsto na alínea b) e c) do número anterior.
- 3 -O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, não ficam sujeitos ao previsto na alínea b) e c) do n.º 1.
Artigo 9.º — Documentos
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