- 1 -Caso a Declaração de Intenção de Investimento seja aprovada pela Câmara Municipal, dever-se-á no prazo de 60 dias lavrar o contrato de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente.
- 2 -A venda dos lotes será feita por ajuste direto.
- 3 -A venda dos lotes é efetuada em regime de propriedade plena.
- 4 -Constarão obrigatoriamente do contrato de compra e venda:
- a)A identificação do lote;
- b)O tipo de atividade económica a instalar;
- c)Os prazos máximos para o início e conclusão das construções a erigir que não deverão exceder seis meses e dois anos, respetivamente, salvo justificação fundamentada e atendida pela Câmara Municipal;
- d)A proibição da utilização do lote para fins diversos do acordado;
- e)A proibição de transmissão do lote e das instalações do Município e a proibição de cedência de lotes ou de instalações a título de arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou título similar, sem prévia autorização da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do presente Regulamento;
- f)As sanções a que o adquirente fica sujeito em caso de incumprimento;
- g)A declaração de conhecimento e perfeita aceitação do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Contrato de compra e venda
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020