- 1 -Associação Juvenil - para efeitos do RMAJ, entende-se por «associação juvenil» as associações com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição e que se encontrem registadas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ).
- 2 -Associação equiparada a Associação Juvenil - entende-se por «associações equiparadas a associações juvenis», as que forem consideradas equiparadas a associações juvenis pelo IPDJ, I. P., e se encontrem inscritas no RNAJ.
- 3 -São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em número não inferior a três elementos.
- 4 -Grupos de Escoteiros/Agrupamentos de Escuteiros - consideram-se «Grupos de Escoteiros/Agrupamentos de Escuteiros» todos aqueles que integram a AEP - Associação de Escoteiros de Portugal e o CNE - Corpo Nacional de Escutas, respetivamente.
- 5 -Associações de Estudantes - entende-se por «associações de estudantes» as associações legalmente constituídas, que representam os estudantes de um estabelecimento de ensino básico, secundário, profissional e superior, quer estejam ou não inscritas no RNAJ.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 16/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022