- 1 -Sempre que o Município de Nisa tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, instaura procedimento disciplinar, nos termos da LGTFP, quando estejam em causa trabalhadores sobre os quais tenha poder disciplinar.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 29.º do Código do Trabalho, a prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do disposto no 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal de Nisa tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente código, tomará todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos.
Artigo 13.º — Procedimentos e responsabilidade
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023