- 1 -No início de cada mandato, a Câmara Municipal designará a Comissão de análise referida no artigo anterior a qual será composta pelo Vereador responsável pelos pelouros da Educação ou da Ação Social e por dois técnicos afetos à Unidade de Ação Social.
- 2 -Aos membros da Comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Comissão de análise das candidaturas
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022