- 1 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelos Serviços Municipais de Intervenção Social, não poderão ultrapassar, anualmente, por requerente e seu agregado familiar, o valor de 5 vezes o IAS em vigor.
- 2 -Os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
Artigo 7.º — Montante dos Apoios
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022