- 1 -Decorrido o período de apresentação das candidaturas, estas serão analisadas por uma comissão de análise constituída por três elementos efetivos e dois suplentes, designados na proposta de abertura do procedimento.
- 2 -A comissão de análise aprecia a regularidade formal e substantiva das candidaturas.
- 3 -A classificação das candidaturas realizar-se-á de acordo com os seguintes critérios base:
C1 - Idade do candidato ou média de idades do casal;
C2 - Tempo de residência no concelho;
C3 - Composição do agregado familiar;
C4 - Rendimento do agregado familiar;
- 4 -Além dos critérios base, poderão definir-se outros que se considerem necessários no momento da abertura do procedimento.
- 5 -A classificação e os intervalos a considerar para cada critério será definida na proposta de abertura do procedimento, de forma que estes se adequem às diferentes condições dos terrenos para venda.
- 6 -A classificação final será a soma da classificação atribuída a cada um dos critérios a dividir pelo número de critérios definidos.
- 7 -As candidaturas serão classificadas por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida.
- 8 -No caso de empate de classificação, privilegiar-se-á o candidato com maior pontuação obtida, em primeiro lugar, no critério da composição do agregado familiar, em segundo lugar no critério de residência no concelho e em terceiro lugar no critério da idade do candidato ou da média de idades do casal.
- 9 -Serão considerados como admitidos tantos concorrentes quanto os terrenos disponíveis e como suplentes os restantes concorrentes.
- 10 -As candidaturas que fiquem em condição de suplência são consideradas, durante o prazo de 2 anos, pela respetiva ordenação para atribuição dos terrenos que tenham sido contemplados no mesmo procedimento.
- 11 -Para efeitos do número anterior, o candidato deverá confirmar a manutenção dos critérios de admissão.
Artigo 10.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 14/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2025