- 1 -Caso alguma das partes considere necessário, poderá realizar-se um contrato de promessa de compra e venda, antes da realização da escritura.
- 2 -A escritura de compra e venda será efetuada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação de aceitação do terreno;
- 3 -O serviço responsável pela condução do processo fica encarregado de, com antecedência mínima de 5 dias, informar o adquirente do agendamento dos atos a realizar.
- 4 -Na escritura será obrigatório constar de modo expresso, as condições, obrigações e restrições previstas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao ónus de inalienabilidade.
- 5 -As despesas inerentes à realização do contrato de compra e venda e ao registo predial são da responsabilidade do adquirente.
- 6 -Os prazos referidos no presente artigo poderão ser prorrogados por, no máximo mais trinta dias em casos devidamente justificados e aceites pelo município.
Artigo 15.º — Escritura
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025