- 1 -A venda dos terrenos e das construções neles edificadas está sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de 30 anos, contados desde a data da celebração da escritura.
- 2 -O ónus de inalienabilidade deve ser, obrigatoriamente, registado na escritura de transmissão da propriedade e no respetivo registo predial.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e deliberados pelo órgão executivo, podem alienar-se os terrenos e as construções neles edificadas, antes do fim do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, desde que o valor da venda não seja superior a 1,25 vezes o valor do investimento realizado.
- 4 -O levantamento antecipado do ónus implicará o pagamento de uma compensação ao município no montante a definir o ato da deliberação do órgão executivo.
- 5 -O ónus de inalienabilidade cessa nas situações em que ocorra morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou em caso de execução por divida relacionada com o financiamento para aquisição do terreno ou construções nele edificadas.
- 6 -Durante o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o terreno e as edificações nele construídas, destinam-se exclusivamente à residência permanente do agregado familiar, sendo proibido o seu arrendamento ou utilização para outros fins.
- 7 -O incumprimento do estabelecido no número anterior implica a reversão da titularidade do terreno para o município, pelo mesmo valor da sua aquisição, bem como das construções nele edificadas, pelo valor apurado após avaliação realizada nos termos da legislação em vigor.
- 8 -O município gozará sempre de direito de preferência, em primeiro grau, na alienação, por atos entre vivos, dos terrenos e das construções neles edificadas.
Artigo 16.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025