- 1 -As edificações a implantar nos terrenos a alienar devem respeitar todas as normais legais e regulamentos aplicáveis ao loteamento em questão.
- 2 -Os adquirentes dispõem de um prazo de um ano, desde a data da celebração do contrato de compra e venda, para apresentar o respetivo pedido de licenciamento da obra.
- 3 -As construções devem ficar concluídas e ser solicitada a respetiva licença de utilização para a habitação no prazo máximo de três anos depois da data de licenciamento da obra.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados e comprovados, os prazos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo poderão ser prorrogados por mais doze meses, mediante pedido do adquirente e deliberação do órgão executivo.
- 5 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo implica a reversão da titularidade do terreno para o município, pelo mesmo valor da sua aquisição, bem como das construções nele edificadas, pelo valor apurado após avaliação realizada nos termos da legislação em vigor, salvo situações devidamente fundamentadas e comprovadas, mediante deliberação do órgão executivo.
Artigo 17.º — Construção das habitações
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025