1 - As situações susceptíveis de originarem abates de acordo com as deliberações dos órgãos executivo e deliberativo, são os seguintes:
a) Alienação;
b) Furto, extravio, roubo, incêndio;
c) Destruição, cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Transferência, troca ou permuta;
2 - Os abates de bens no inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título onerosos;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência, troca ou permuta;
06 - Devolução ou reversão;
07 - Sinistro ou incêndio;
08 - Outros.
3 - A cada abate deverá corresponder o respectivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do mesmo, o código de identificação do bem, o valor de aquisição inicial, a data de aquisição e ou data de entrada em funcionamento, o valor contabilístico à data do abate e o valor obtido na alienação, sempre que aplicável.
4 - Nos casos de furtos, extravios e roubos ou de incêndios, bastará e certificação por parte da Junta de Freguesia para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.
5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis, a apresentar a correspondente proposta ao presidente da Junta, que remeterá ao órgão executivo para deliberação.