- 1 -O proprietário de documentação com efeito histórico ou de interesse municipal, seja pessoa coletiva ou singular, pode depositá-la no Arquivo Municipal.
- 2 -O depósito, a que se refere o número anterior, é realizado mediante o preenchimento de um contrato de depósito, onde constem as condições do mesmo, estabelecidas pelo depositante e a aceitação destas pelo depositário.
- 3 -O proprietário da documentação de natureza histórica, pode autorizar que a mesma seja colocada à disposição do público, conforme os termos já aplicáveis à documentação regida pelo respetivo serviço de arquivo.
Artigo 12.º — Formalidades de depósito
Vigente desde: 22/08/2024
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Em vigor desde 22/08/2024