- 1 -O Arquivo Municipal deve acompanhar o tratamento arquivístico aplicado nos diferentes serviços ou órgãos, de forma a garantir uma gestão documental uniforme, em cumprimento dos instrumentos jurídicos subjacentes à gestão documental.
- 2 -Para uma gestão documental uniforme devem os serviços produtores, no seu suporte original, identificar no exterior com os seguintes elementos:
- a)Designação da Divisão/serviço/gabinete/órgão produtor do documento;
- b)Definição do processo interno, através da identificação do conteúdo;
- c)Código de Classificação;
- d)Datas extremas;
- e)N.º de Caixa ou Pasta;
- f)Destino final.
- 3 -Os atos de tratamento documental devem obedecer aos normativos arquivísticos nacionais e internacionais, respeitando o princípio da proveniência e as orientações técnicas em matéria de classificação, ordenação, preservação, seleção e avaliação descritas pela Norma Geral Internacional de Descrição Arquivística e a Norma Internacional para os Registos de Autoridade Arquivística.
- 4 -O tratamento arquivístico aplicado a documentação nato-digital, deve obedecer à legislação técnica destinada ao arquivo eletrónico, sendo arquitetados esquemas de meta-informação.
- 5 -O Arquivo Municipal acompanha, intervém e apoia sempre que necessário e se tal lhe for solicitado pelos serviços, todo o arquivo corrente, contribuindo para a uniformização do processo de gestão documental.
- 6 -O Arquivo Municipal pode elaborar os instrumentos de descrição que considere adequados, incluindo os formulários, modelos de lombada e respetivos procedimentos de preenchimento.
- 7 -Após a transferência, depósito ou aquisição de documentação pelo Arquivo Municipal, é da sua competência proceder ao tratamento arquivístico da mesma, com vista ao seu controlo e acessibilidade, por meio da produção dos instrumentos de descrição documental considerados adequados, designadamente guias, inventários, catálogos, registos, listas ou índices.
Artigo 17.º — Tratamento
Vigente desde: 22/08/2024
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Em vigor desde 22/08/2024