- 1 -Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas de matrícula sejam retiradas e os livretes, caso existam, devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respetivo processo de venda.
- 2 -Os serviços municipais informarão, por escrito, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, acerca da identificação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.
Artigo 48.º — Cancelamento da Matrícula
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018