1) Estão interditos à circulação de canídeos os espaços relvados, jardins, parques infantis, os campos de futebol, recintos desportivos, praias, passeios, vias de circulação e outros locais públicos.
2) Nos percursos assinalados no número anterior, os canídeos podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento.
3) Os titulares de canídeos devem respeitar os sinais de interdição de canídeos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
4) Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de canídeos em zonas devidamente assinaladas.
5) O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em vias públicas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.