- 1 -A Câmara Municipal procederá no Mercado Municipal à marcação dos lugares e definirá a respetiva ocupação espacial segundo:
- a)A natureza dos produtos a comercializar:
- i)Hortofrutícolas, plantas e flores,
- ii)Frutos secos, sementes e produtos análogos para consumo humano
- iii)Pescado fresco, congelado ou conservado,
- iv)Padaria, pastelaria e charcutaria (queijos e enchidos)
- v)Artigos de mercearia, higiene e limpeza,
- b)O tempo de ocupação requerida:
- i)Ocasional
- ii)Pelo prazo da concessão nos limites previstos no artigo 18.º
- a)A natureza dos produtos a comercializar:
- 2 -A venda de hortofrutícolas ensacados, nomeadamente batata e cebola será efetuada no espaço do mercado semanal, devendo o Município proceder à marcação dos lugares, que permitirão efetuar a venda direta destes produtos, do produtor ao consumidor final.
Artigo 22.º — Organização dos lugares de venda
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018