- 1 -Nos locais de venda com acesso dentro de mercado (bancas), não é permitida a existência ou permanência ou comercialização de:
- a)Animais vivos, nem autorizado o seu abate,
- b)Árvores de fruto, cereais a granel ou embalados para alimentação animal.
- 2 -Não é igualmente permitida a realização de atividades para a preparação de peixe fora dos espaços destinados à peixaria.
Artigo 24.º — Produtos e atividades proibidas
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018