- 1 -Poderão candidatar-se à concessão de apoio, nos termos do presente regulamento, os titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar, que nela residam com caráter de permanência.
- 2 -A habitação intervencionar deve ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar.
- 3 -A título excecional, e com autorização dos proprietários da habitação a intervencionar, poderão ser concedidos apoios a comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação candidata ao apoio.
- 4 -Serão considerados, para efeitos de concessão de apoio nos termos do presente regulamento, os agregados familiares residentes em habitações degradadas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas;
- b)Obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e/ou de outras entidades, quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a realização do objetivo.
Artigo 3.º — Condições de acesso a apoio
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020