- 1 -Os muros de vedação obedecerão às seguintes características:
- a)Quando confinantes com a via pública terão a altura até 1,50 m, a contar da cota do terreno exterior, podendo, contudo, elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes que não excederão a altura de 2 m;
- b)Entre propriedades não excederão a altura de 2 m, a contar da cota do terreno mais elevada.
- c)Deverão ser de desenho simples, em especial os gradeamentos, podendo a Câmara Municipal impor a sua alteração, quando considere que o seu desenho, materiais ou cores utilizadas não se adequam ao local.
- 2 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros ou sebes, gradeamentos ou redes de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.
- 3 -Ficam os proprietários dos terrenos confinados por muros de vedação ou de suporte confrontantes com vias públicas, obrigados a mantê-los limpos de vegetação, sempre que esta, de qualquer forma, afecte a circulação de pessoas e veículos, constituindo obstáculo à visibilidade ou à passagem.
- 4 -Não é permitido o emprego de arame farpado em vedação nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos ou materiais de idêntica perigosidade, no coroamento nos muros de vedação confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.
- 5 -Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados nos números anteriores.
- 6 -Sem prejuízo do preceituado em legislação específica, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de estradas nacionais, a colocação ou pintura de anúncios, dizeres ou quaisquer reclamos nas fachadas, nas empenas ou nos muros, só poderá ser feita depois de ter sido requerida e aprovada pela Câmara Municipal mediante o respectivo pedido.
Artigo 116.º — Muros de vedação
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004