- 1 -Para além das obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas estão isentas de licença ou autorização administrativa as obras de escassa relevância urbanística, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, bem como da apresentação do projecto de execução, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do mesmo diploma legal, ficando também sujeitos ao regime de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -Os trabalhos seguintes, para efeito do ponto anterior, são considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;
- b)Construção ou reconstrução de coberturas, quando não haja alteração da forma, tipo de telhado;
- c)Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, quando respeitem os requisitos previstos em planos municipais de ordenamento do território em vigor ou em operação de loteamento, que se destinem a:
- i)Garagens, anexos de habitações destinadas a arrumos, lavandarias ou equivalente com área máxima, de 50 m2 para habitação unifamiliar, não podendo exceder 10% da área total do terreno e desde que tenham um pé direito não superior a 2,3 m e cobertura de águas tradicionais com altura máxima de 3,5 m;
- ii)Arrumos e alpendres de apoio à actividade agrícola, espigueiros e equivalentes, com área máxima de 50 m2, quando se implantem fora das áreas com loteamentos, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, áreas ou zonas de protecção, e desde que tenham um pé direito não superior a 2,3 m e cobertura de águas tradicionais com altura máxima de 3,5 m;
- d)Barracas provisórias para feiras ou festas;
- e)O arranjo de logradouros com ajardinamento em moradias, desde que respeitem os índices de impermeabilização previstos nos Plano Director Municipal;
- f)Arruamentos em propriedades particulares, desde que não incluídos em loteamentos;
- g)Muros de vedação com a altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura quando não confrontem com o domínio público;
- h)Tanques até 1,2 m de altura desde que destinados a fins agrícolas;
- i)Serventias e acessos rurais;
- j)Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
- k)As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;
- l)Demolições dos trabalhos com características descritas nas alíneas a) a d).
- 3 -São dispensados de licença ou autorização, ficando assim sujeitos ao regime de comunicação prévia, as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.
Artigo 6.º — Isenção de licença ou autorização administrativa
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004