- 1 -O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.
- 2 -Os pisos superiores destinam-se preferencialmente a habitação numa proporção mínima de dois terços da área de construção, excepto nos casos em que a área dos pisos não permita a existência das condições de habitabilidade de natureza regulamentar, ou em casos devidamente justificados em que a área do rés-do-chão, seja comprovadamente insuficiente para a actividade a exercer.
- 3 -A actividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos, excepto quando não exista acesso independente aos pisos superiores, situação em que esta é admitida desde que em conexão com a actividade comercial do piso térreo.
- 4 -É interdita a armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública.
- 5 -Nos edifícios com um só acesso a partir da via pública de que são exemplo as moradias unifamiliares, é dispensável o cumprimento dos n.os 1 e 2 deste artigo, devendo a afectação ser avaliada casuisticamente.
Artigo 73.º — Afectação
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004