- 1 -Os apoios financeiros para deslocações ao estrangeiro e regiões autónomas têm como limite máximo 50 % do valor global da despesa, sendo o montante máximo a fixar anualmente pelo município.
- 2 -As entidades beneficiárias só podem apresentar candidaturas para esta finalidade de 2 em 2 anos e nos períodos compreendidos entre 15 janeiro a 15 de fevereiro e 15 de junho a 15 de julho.
- 3 -As candidaturas são obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da participação em evento no estrangeiro ou regiões autónomas, designadamente convite ou outro, desde que fundamentado;
- b)Indicação do número de participantes no evento que integram a deslocação;
- c)Indicação do valor total da despesa;
- d)Outros documentos e esclarecimentos adicionais quando considerados essenciais para a devida instrução do processo.
Artigo 20.º — Deslocações ao estrangeiro e regiões autónomas
Vigente desde: 20/11/2019
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