- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as entidades que tenham personalidade jurídica e estejam legalmente constituídas, com os órgãos sociais em efetividade de funções.
- 2 -Excecionalmente e em casos devidamente fundamentados podem, ainda, ser concedidos apoios a associações sem personalidade jurídica, legalmente constituídas e existentes, reguladas pelo disposto nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil, designadamente associações de pais e comissões de festas.
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 20/11/2019
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Em vigor desde 20/11/2019