- 1 -Para os efeitos previstos n.º 1, do artigo 22.º do RJUE, ficam sujeitos a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
- a)4 ha (40 000 m2);
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea, por aglomerado urbano entende-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a aprovação do pedido de licenciamento, ou informação prévia de operações de loteamento, é precedida de um período de discussão pública, a efetuar nos termos dos números seguintes.
- 3 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.
- 4 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou página eletrónica do Município da Ribeira Grande.
- 5 -A consulta pública é enunciada através de edital nos locais de estilo e na página eletrónica do Município da Ribeira Grande.
- 6 -Na alteração de licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.
- 7 -Sempre que o requerente não apresente comprovativo de não oposição, da maioria dos proprietários dos lotes, os mesmos serão notificados pelo gestor de procedimento, por via postal com aviso de receção, de acordo com o previsto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou página eletrónica do Município da Ribeira Grande.
- 8 -Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 7, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo e na página eletrónica do Município da Ribeira Grande.
Artigo 17.º — Consulta Pública
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020