- 1 -O pedido de licença parcial para execução de estrutura ou demolição, nos termos do n.º 6, do artigo 23.º, e n.º 3, do artigo 81.º do RJUE é acompanhado dos elementos constantes no n.º 1, do artigo 76.º do citado diploma.
- 2 -A caução para demolição da estrutura será libertada após emissão do alvará de licença de construção.
- 3 -A caução para reposição do terreno será libertada, a pedido do requerente, nas seguintes situações:
- a)Se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição, ou escavação e contenção periférica e os mesmos não tiverem sido iniciados;
- b)Se já tiver sido emitido o alvará de licença de construção.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou projeto de escavação e contenção periférica.
Artigo 20.º — Licença parcial
Vigente desde: 15/12/2020
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