- 1 -As operações urbanísticas isentas não estão dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente plano diretor municipal e alvarás de loteamento, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contraordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos previstos no RJUE.
- 2 -Para efeitos do previsto no artigo 93.º do RJUE, e não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados devem dar conhecimento do início dos trabalhos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.
- 3 -O requerimento, com a descrição dos trabalhos a realizar, deverá ser acompanhado de planta de localização à escala 1/2000.
Artigo 22.º — Obras não sujeitas a controlo prévio
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020