- 1 -O titular da licença, ou comunicação prévia que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º do RJUE, requerer nova licença, ou comunicação prévia, dando assim origem à abertura de um novo processo administrativo, a instruir nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -Sempre que estejamos em presença de uma obra com alvará de licença, ou admissão de comunicação prévia caducada, sem prejuízo das obras inacabadas, o procedimento segue a tramitação da renovação do processo, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado atual da obra, e registo complementar no livro de obra, com a entrega de fotocópias digitalizadas.
- 3 -Em qualquer uma das situações descritas, o pedido de emissão do alvará de licença, ou a admissão de comunicação prévia deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação em vigor para o valor total da obra a executar.
Artigo 25.º — Do procedimento de renovação
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020